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Revista IBDFAM: o que a Argentina e as uniões estáveis homoafetivas ensinam sobre os novos rumos do Direito das Famílias?
As seções “Contribuição Estrangeira” e “Decisão Comentada”, da 74ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, apresentam perspectivas sobre os novos rumos do Direito das Famílias, a partir da experiência argentina na reforma do Código Civil e de decisões judiciais sobre o reconhecimento de uniões estáveis entre casais do mesmo sexo.
Na primeira seção, o advogado Rafael Martins de Araújo Cardoso, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, analisa as propostas sobre direito digital, divórcio e perspectiva de gênero previstas no Projeto de Lei 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil brasileiro, e estabelece um paralelo com o Código Civil e Comercial da Argentina.
Na segunda seção, as advogadas Angelis Lopes Briseno de Souza e Gabriella Andréa Pereira e o advogado Wanderson Marcello Moreira de Lima, também membros do IBDFAM, comentam decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a interpretação do requisito da publicidade para o reconhecimento da união estável homoafetiva.
A experiência argentina
Intitulado “Uma breve análise sobre as inovações no direito digital, divórcio e perspectiva de gênero trazidas pela proposta de alteração do Código Civil (PL 04/2025) e seu paralelo ao Código Civil e Comercial da Nação Argentina de 2015”, o artigo de Rafael Martins de Araújo Cardoso analisa a proposta de reforma do Código Civil sob a perspectiva do Direito das Famílias e das Sucessões.
“As inovações propostas para o Código Civil impactam diretamente os direitos e as garantias de indivíduos e famílias, as relações interpessoais e a atuação do Poder Judiciário na interpretação de temas relevantes. Também refletem a necessidade de adaptar o Direito às transformações provocadas pela revolução digital”, explica o autor.
No estudo, o autor compara a proposta de atualização do Código Civil brasileiro com a experiência argentina. Em 2014, a Argentina aprovou o Código Civil e Comercial da Nação, por meio da Lei 26.994, que entrou em vigor em 2015 e unificou, em um único diploma, as normas que até então estavam previstas separadamente no Código Civil e no Código de Comércio.
Segundo o autor, o objetivo da comparação é compreender como os Códigos Civis podem ser modernizados para acompanhar as transformações sociais e o desenvolvimento tecnológico do século XXI.
“A comparação merece destaque, pois o tema ainda está em debate, e o Direito Comparado é fundamental para um melhor direcionamento das questões discutidas”, afirma.
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Já o artigo de Angelis Lopes Briseno de Souza, Gabriella Andréa Pereira e Wanderson Marcello Moreira de Lima, intitulado “A mitigação do requisito da publicidade no reconhecimento da união estável: análise da jurisprudência do STJ”, aborda uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que relativizou o requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva.
Com esse entendimento, a Terceira Turma reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos, mas mantinham uma relação reservada, motivo pelo qual a Justiça de primeira instância negou o reconhecimento.
“O STJ entendeu que exigir publicidade da relação, nesses casos, é injusto: o que realmente importa é se o casal viveu como família, com carinho, cumplicidade, projetos e apoio mútuo, e não se contou isso abertamente para todo mundo”, explica Angelis Lopes Briseno de Souza.
Segundo ela, o entendimento é importante porque reconhece a realidade de pessoas que, por medo de preconceito ou violência, precisam manter seus relacionamentos de forma mais reservada.
A autora avalia a decisão como um avanço na garantia de direitos já que, na prática, reconhece que “família se constrói pelo afeto e pela convivência real, não pela aprovação ou pelo conhecimento público de terceiros”.
“É um passo importante para dar mais segurança jurídica a casais homoafetivos e a outros arranjos familiares que fogem do modelo tradicional, mostrando que a Justiça está atenta às diferentes formas de amar e constituir família na sociedade atual”, analisa.
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Por Guilherme Gomes
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